O grande aumento do número de microcervejarias criadas por uma legião de apaixonados pela bebida nos últimos anos vem chamando a atenção para uma questão muitas das vezes não levada em conta pelos empreendedores desse setor: o licenciamento ambiental.
Conforme Resolução CONAMA nº 237 de 1997, todo empreendimento listado no referido documento deve apresentar licenciamento ambiental para sua instalação e operação, e ele inclui a fabricação de cervejas.
O licenciamento ambiental foi estabelecido como um dos instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, instituída pela Lei nº 6.938 de 1981, que tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no país, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e a proteção da dignidade da vida humana.
As empresas que funcionam sem a Licença Ambiental estão sujeitas às sanções previstas em lei, incluindo as punições relacionadas na Lei de Crimes Ambientais, instituída em 1998 como, por exemplo, advertências, multas, embargos, paralisação temporária ou definitiva das atividades.
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A atividade de microcervejaria artesanal, desde que observado o limite de produção (geralmente em torno de 200 mil litros de cerveja por mês), é considerada, para efeito de licenciamento, como de baixo impacto ambiental sendo, por isso, foco de licenciamento junto aos municípios.
Existem uma série de normas e legislações que devem ser atendidas, fazendo parte da lista de condicionantes que devem ser atendidas. Caso contrário, a licença poderá não ser expedida ou, no caso de microcervejarias em operação, não renovada.
Entretanto, o que podemos verificar nos últimos anos é uma crescente flexibilização desse processo, com decretos e leis que isentam as microcervejarias por acreditarem que essas não causem danos significativos ao meio ambiente.
Nesse aspecto, podemos destacar o Decreto Municipal n° 40.935 de 2015, do município do Rio de Janeiro, que estabelece que “em virtude de suas próprias características, é incompatível com a produção em grande escala, tal como desenvolvida nas maiores indústrias de bebidas alcoólicas” e, por isso, deverá observar as restrições aplicáveis a indústria caseira, conforme o artigo 75, inciso VI, do Decreto nº 322 de 1976 (Regulamento de Zoneamento do Município do Rio de Janeiro).
O mesmo se aplica para o Decreto Municipal n° 19.525 de 2018, da cidade de Porto Alegre, Rio Grande do Sul. No entanto, esse Decreto cria uma série de condicionantes como, por exemplo, atender à “Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONSEMA) nº 128 de 2006, em relação ao controle da poluição hídrica, sendo vedado o descarte de efluentes líquidos inerentes à operação da atividade fora dos padrões estabelecidos para a rede pública de esgoto pluvial, para o ambiente natural e nas vias públicas”. Além disso, deve “garantir que os efluentes líquidos gerados sejam destinados para uma estação de tratamento de efluentes devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente, caso o endereço do usuário não esteja localizado em local abrangido por rede separadora absoluta”.
Outra legislação importante é a Lei Complementar n° 3.288 de 2017 e o Decreto Municipal n° 12.916 de 2018, que dispõem sobre o licenciamento da atividade de microcervejarias e respectivos bares cervejeiros no Município de Niterói, Rio de Janeiro. No seu artigo 4, inciso II, diz que “fica autorizada a instalação de microcervejarias em todo o território do Município de Niterói, independente de previsão específica nos Planos Urbanísticos Regionais – PURs, caracterizando-se a atividade como de pequeno porte, baixo risco e impacto ambiental”.
No entanto, vale destacar que o licenciamento ambiental de microcervejarias é um instrumento importante no controle ambiental do local em que está inserida esta unidade de produção, podendo auxiliar especialmente no controle dos indicadores ambientais da região.
Para os empreendedores que desejam investir na produção cervejeira, deve ser feita uma consulta junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente da respectiva cidade para se verificar o procedimento aplicável para o licenciamento de microcervejarias. No entanto, como boa prática do setor, deve-se atender as legislações aplicáveis a nível municipal, estadual e federal, uma vez que, como atividade industrial, a cervejaria gera resíduos e efluentes que devem ser tratados e dispostos de maneira ambientalmente adequada.
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Sobre o autor
Luiz Carlos Assumpção é Engenheiro Químico e Mestre em Química, com ênfase em Química Ambiental pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro e Especialista em SMS em Obras de Construção em Montagem pela Universidade Federal Fluminense. Consultor Ambiental e de Projetos, tem atuado no licenciamento ambiental e projetos de gestão de resíduos de microcervejarias e como instrutor do Curso Licenciamento Ambiental e Gestão de Resíduos de Microcervejarias, em parceria com a Consultoria Evolutis Soluções Ambientais.